O projeto prevê que a única ressalva é para avisos prévios de interrupção

O Deputado Neto Loureiro (PMB) apresentou neste ano o Projeto de Lei 145/2025 que institui um mecanismo automático de indenização, por dano extrapatrimonial, para usuários finais que forem diretamente prejudicados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Segundo o Deputado, a interrupção em casos de falha técnica, manutenção emergencial, tempestades, chuvas e ventos fortes ou qualquer outra circunstância que prejudique o fornecimento regular de energia, já cabe a indenização.
Funciona de maneira proporcional ao tempo de interrupção do fornecimento de energia elétrica:
I- Interrupção de até 06 horas: não haverá indenização;
II- Interrupção acima 06 horas até 12 horas: indenização equivalente a 10% com base na média de consumo de energia dos últimos 12 meses.
III- Interrupção acima de 12 horas a 16 horas: indenização equivalente a 20%, com base na média de consumo de energia dos últimos 12 meses.
IV – Interrupção acima de 16 horas a 21 horas: indenização equivalente a 30%, com base na média de consumo de energia dos últimos 12 meses.
V- Interrupção acima de 21 horas até 24 horas: indenização equivalente a 40%, com base na média de consumo de energia dos últimos 12 meses.
VI- Interrupção acima 24 horas: indenização equivalente a 50%, com base na média de consumo de energia dos últimos 12 meses.
A distribuidora de energia elétrica será responsável por realizar o pagamento da indenização no prazo não superior a 3 meses da interrupção da energia elétrica que der causa, que poderá ser paga na forma de crédito ao usuário final na fatura de energia elétrica subsequente, sem a necessidade de solicitação por parte do consumidor.
O projeto ainda propõe que o Poder Executivo Estadual deverá fiscalizar e garantir o cumprimento da lei caso sancionada, podendo aplicar as sanções previstas em caso de descumprimento pelas distribuidoras de energia elétrica.